O Piso Salarial da Enfermagem e os Reflexos no Direito do Trabalho.

O Piso Salarial da Enfermagem e os Reflexos no Direito do Trabalho.

Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022.

No último 4 de agosto, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.434/2022, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem. A nova lei prevê a remuneração mínima mensal de R$4.750,00 para os enfermeiros; 70% desse valor (R$3.325,00) para técnicos de enfermagem; e 50% (R$ 2.375,00) para os auxiliares de enfermagem e parteiras. 

Cumpre mencionar que, tão logo sancionada a lei, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.222) no Supremo Tribunal Federal, questionando a nova lei em vários pontos, inclusive com pedido liminar para suspensão de sua aplicação e produção de efeitos.

Por outro lado, os Conselhos Regionais, já se organizam para denunciar eventuais descumprimentos aos dispositivos previstos na lei.

Diante deste cenário, em que pese as grandes polemicas jurídicas e políticas sobre o tema, os empregadores já se questionam se devem adequar os salários da categoria profissional ao novo piso, ou se devem aguardar o julgamento da ADI 7.222 no STF.

Isto porque, na hipótese de o empresário decidir pela não aplicação imediata dos novos pisos salariais, entre as principais consequências, será a possibilidade do pagamento retroativo dos valores, a fiscalização e autuação do Ministério do Trabalho e/ou ações coletivas movidas pelo sindicato da categoria.

Entretanto, caso o empresário opte pela aplicação imediata da lei, se houver futura suspensão de sua aplicação por decisão judicial do STF, as consequências retiradas dos pisos na folha de pagamento, poderão gerar desgastes com os empregados.

Sendo assim, o empregador deverá avaliar os "prós" e "contras" quanto à aplicabilidade imediata da lei, ou não, sendo uma decisão da empresa.

Outro ponto polêmico da Lei nº 14.434/2022 é com relação a vinculação dos pisos a carga horária, haja vista que inexiste jornadas especiais estipulada em leis para estas categorias. Nesse sentido, a melhor interpretação que se extrai da lei é que os valores dos pisos são aplicáveis para os profissionais com a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Ademais, outra dúvida comum é se o empregador poderá aumentar a jornada do empregado para 44 horas semanais, já que irá efetuar o pagamento do respectivo piso.

Importante esclarecer que o art. 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Logo, o aumento da carga horária, ainda que seja com o respectivo aumento salarial, depende de anuência do empregado. Por isso, caso o empregado concorde com o aumento da jornada, sugere-se que seja elaborado o respectivo aditivo.

Salienta-se que inexiste na Lei nº 14.434/2022 previsão de aumento salarial proporcional ao piso, ou seja, foi vedada apenas a redução salarial para adequar ao piso. 

Deste modo, caso a empresa não queira alterar a remuneração dos empregados que já recebem salário superior ao piso, não há qualquer ilegalidade a este respeito, devendo observar, por exemplo, as hipóteses dos empregados que exerçam cargo de confiança e assim, conforme previsto no artigo 62, inciso II da CLT, devem receber um percentual salarial de 40% maior que o dos subordinados.

Por fim, pontua-se que a Lei nº 14.434/2022 não faz distinção entre enfermeiros assistenciais e/ou enfermeiros administrativos, de modo que, se fizer parte da categoria dos enfermeiros, fará jus ao piso. 

Diante do cenário atual, caso a empresa não possua condições financeiras para implementar o novo piso salarias já no mês de setembro de 2022, uma solução é que se procure os sindicatos das categorias para estabelecer a melhor forma de pagamento e implementação dos pisos, por meio de celebração de acordos coletivos.

Desta forma, é de suma importância a consulta a um advogado para analisar as especificidades de cada caso a fim de auxiliar o empresário na tomada de decisão que melhor se adeque as necessidades de sua empresa.

Autora: Mariana Araujo Verri Loureiro - Advogada