TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A história da terceirização no Direito do Trabalho brasileiro passou a ter relevância com a publicação da Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, e depois com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 que disciplinou os serviços sobre segurança em estabelecimentos financeiros que exploram serviços de vigilância transporte de valores.

Com efeito, à luz da Lei 6019, a terceirização passou a ser admitida basicamente para duas hipóteses: a primeira, para substituição de pessoal efetivo e regular, como no caso da substituição da gestante durante a licença maternidade, ou para atender à acréscimo extraordinário de serviço, como aquele que ocorre em certos períodos de pico da produção ou do comércio em épocas como o Natal.

Mas o mundo do trabalho, como reflexo das movimentações sociais, dos progressos das ciências e dos meios da produção, é muito dinâmico e como tal vai se modificando ao longo do tempo, ainda que o processo de construção jurisprudencial e legislativo sejam mais conservadores e atrasados em relação àqueles.

Na Justiça do Trabalho, o tema sempre foi polêmico, até que veio a Súmula nº 331 do C. TST (de 31 de maio de 2011), dizendo expressamente que a terceirização fora das hipóteses da Lei 6.019/74 era ilícita, e já sinalizando a responsabilidade subsidiária do tomador.

No âmbito das telecomunicações, foi a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que previu em seu art.94, II, a possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Contudo, foi somente com a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, e portando antes da chamada reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, que a terceirização passou a ser admitida em qualquer atividade, acabando com a antiga discussão entre atividade fim ou meio, porém prevendo expressamente a responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços.

Já em relação à Administração Publica, o E. STF já firmou jurisprudência do sentido de que é constitucional o art. 71 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a chamada lei de licitações, ou seja, de que o contratado é o responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários.

Bem, aqui cabem algumas considerações, já que na prática nem sempre a administração fiscaliza adequadamente os seus contratos de terceirização, não sendo raros os casos de empresas que vencem licitações, recebem seus contratos e deixam os trabalhadores sem receber seus haveres.

Destarte, o E. STF deixou uma brecha em sua decisão no sentido de que se demonstrado que não houve uma fiscalização eficaz e adequado da execução do contrato, aí sim seria possível a responsabilização do ente público ou a ele equiparado.

Mas como dizem, ai são outros quinhentos, e as teses sobre a distribuição do ônus dessa prova são diversos, e o tema ainda vai dar muito o que falar, até porque o entendimento do STF é anterior a Lei 13.429/2017.