SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, sem dúvidas, e um dos temas mais tormentosos no direito do trabalho: de um lado temos os princípios fundamentais que visam resguardar a saúde e a integridade física e mental do trabalhador, garantindo a este um trabalho digno que lhe permita no final da jornada o retorno para o seu lar nas mesmas condições em que iniciou a jornada. De outro lado, a obrigação das empresas não somente em garantir este ambiente hígido, mas de dar o treinamento adequado e cobrar o cumprimento das normas de segurança.

O resultado prático da não observância dessas regras de segurança é a ocorrência dos mais diversos tipos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais a ele equiparados, implicando em perda de dias de trabalho e aumento dos custos de produção, do custo humano decorrente destes adoecimentos, e do custo das eventuais indenizações decorrentes da responsabilização das empresas.

O objeto destas observações, a evidência, não é aqui discutir a relevância do custo em vidas humanas ou o valor das eventuais indenizações, nem tampouco avaliar se o gasto em segurança se trata de investimento ou despesa, o que fica ao livre arbítrio quem estudar a matéria.

Na pratica judiciaria diária, o que vemos são inúmeras ações indenizatórias em que partes procuram demostrar a responsabilidade de uma ou de outra. De fato, no exame desta responsabilidade, a probabilidade de êxito será tanto maior quanto maiores forem as provas produzidas pela parte que alega um direito lesado, de acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, tema afeto ao processo trabalhista.

Normalmente o trabalhador aduz que a empresa ou não forneceu equipamento de segurança ou não deu o treinamento adequado. Já o empregador, via de regra, insiste na tese da culpa exclusiva do empregado, instalando a controvérsia e exigindo o pronunciamento do judiciário, nem sempre compreendido pelas partes.

Sem pretender entrar no mérito das culpabilidades ou das questões processuais atinentes as provas, o que importa efetivamente é que ambos, empresas e trabalhadores procurem respeitar as normas de segurança para neutralizar ou reduzir ao mínimo possível os acidentes do trabalho ou doenças profissionais.

Deve merecer a maior atenção das empresas, a Norma Regulamentadora NR-12, da Portaria nº 3.214/1978 do então MTE, quanto às máquinas e equipamentos, por exemplo, que possuem partes móveis, garantindo-se que tenham dispositivos de proteção adequados para prevenir a ocorrência de acidentes, como redundâncias e prevenção do que se pode chamar de falha segura.

A obviedade, não basta a preocupação com a aquisição de equipamentos adequados a proteção e segurança do trabalho, mas também com o treinamento constante. Aliás, pode-se afirmar que acidentes não ocorrem, mas que são provocados por falhas em equipamentos ou humanas na sua operação, e que os maiores inimigos da segurança são a falta de treinamento e o excesso de confiança.

Cuidar da segurança do trabalhador, longe de representar uma despesa, além de um dever do empregador, é o melhor investimento que se pode fazer em qualquer meio de produção.

Ao seu turno, para o empregado, além do direito a um ambiente de trabalho saudável, a receber equipamentos de proteção individual ou coletivo e treinamento, e dever observar as normas de segurança e medicina do trabalho, colaborando com a empresa ao denunciar qualquer condição insegura que por ventura se depare, sob pena de cometer uma falta grave e capaz até de promover a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.

Por fim, cabe ressaltar que sendo o ambiente de trabalho único e indivisível, as regras de segurança e medicina do trabalho se aplicam indistintamente a empregados e terceirizados que prestem algum tipo de serviço no âmbito do estabelecimento.